CUIDADOS AO CONTRATAR ESCRITÓRIOS DE MARCAS E PATENTES BEM COMO COM BOLETOS E TELEFONEMAS 

Há uma regra clara entre profissionais de qualquer ramo: jamais falar mal do concorrente. Por conta da mesma, fundamentalmente importante, confundem-se as coisas. Há que se diferenciar o concorrente ético que exige que sua empresa seja cada vez melhor, daquele que usa de artifícios escusos para obter dinheiro. Tais práticas, as denominamos de “picaretagem”. Isso existe em todas as áreas. Na nossa, a da propriedade industrial, proliferaram dezenas de escritórios de assessoria em registros de marcas e patentes. Até aí, tudo bem. Mas o que você faz quando alguém de um escritório, identificando-se como “Agente Federal do INPI”, “INPI Federal” dentre outras formas, afirmando categoricamente que “tem uma empresa com interesse de registrar uma marca parecida ou igual à sua?” A maioria dos empresários fica muito preocupada. Tanto a ponto de aceitar os termos e a “urgência” em apresentar o pedido, antes que o outro o faça e o pobre coitado, perca a sua marca. Tem escritórios, pasmem, que ligam a cobrar! Isso é tipificado como estelionato, mas infelizmente a impunidade resultado da passividade da maioria das Instituições é marca registrada desse País.

É preciso, portanto, esclarecer algumas coisas nesse campo: em primeiro plano trata-se de diferenciar marca de produto ou serviço e nome integrante de razão social. A Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial – que entrou em vigor na sua totalidade em maio de 1997, prevê essa distinção clara, inclusive quanto a irregistrabilidade (art. 124 Inciso V) de nomes e signos que sejam parte integrante de título de estabelecimento comercial (nome fantasia da empresa constante especialmente no cartão do CNPJ) e nome comercial (razão social empresarial).  Há também a nova Lei nº 8.934/94 do Registro Público de Empresas Mercantis E Atividades Afins que prevê a proteção do nome comercial (art 33) com base inclusive na própria Constituição Federal (art. 5º inciso XXIX) que afinal, é a Lei Maior. E ainda o Código de Defesa do Consumidor que atua na repressão à utilização indevida de nomes comerciais e marcas comerciais e industriais.

Há que se atentar para o direito de precedência, ou seja, quem pediu ou registrou antes a expressão que assinala um produto ou serviço como marca ou como elemento de uso em estabelecimento ou razão social. Desta forma, buscas junto à base de dados do INPI e da Junta Comercial do seu estado e se for possível das juntas em todo o país, são imprescindíveis na abertura de novos negócios ou lançamento de novos produtos e serviços.

Voltando à questão da idoneidade dos escritórios de assessoria nesta área, pessoas físicas e jurídicas podem atuar como procuradores junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – mas devem ser agentes da propriedade industrial (profissão legalmente reconhecida) matriculados regularmente junto ao próprio órgão, exceto os advogados, cuja inscrição na OAB tem a mesma validade. Para ser matriculado como agente, há um curso com duração de um ano e provas de habilitação ministradas pelo INPI.

É lógico que o empresário pode ingressar com um pedido de registro sem nenhuma assessoria, mas, (não é pelo fato de “puxar a brasa prá sardinha”) isso não é aconselhável, dada às nuances deste ramo do direito. Erros de procedimento podem ser fatais. Além disso, os processos exigem acompanhamento rigoroso para evitar perda de prazos, sob pena de comprometimento, muitas vezes irremediável, do privilégio adquirido pelo depósito inicial.

Portanto, muita cautela ao receber “propostas” com efeito de intimação ou de intimidação. Procure indicação por meio de amigos empresários e verifique se o escritório tem matricula no INPI ou se tem advogado. Lembre-se: escritórios de primeira linha em qualidade e ética são procurados, não procuram. Não mandam cartas interferindo em processos que já estão sendo acompanhados por algum escritório (em todos os despachos publicados pelo INPI, aparece o nome do procurador). Não ligam ameaçando ou inventando empresas que querem se apropriar de sua marca. É verdade que não é recomendável deixar para depois o registro de marca de produto ou serviço. Mas não entre no “oba oba”.

(Artigo de autoria de Thomas Korontai, publicado na extinta Gazeta Mercantil, em 2000)



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